{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58000,"origem":"stj","sha256_origem":"3837d04d893202b3a4b2d47bb77e10e247335b185397f6eecb5bbc32d0ae1d86","registro_original":{"id_fonte":"000872817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"807848","numero_registro":"201502792566","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO\nEXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.\nAUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o\nacórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à\nhipótese.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte\nexequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da\nprescrição intercorrente.\n4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em\nque a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da\nexequente.\n5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao\ncontraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta\nimpugnação à exceção de pré-executividade.\n6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da\nexequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o\nque é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074154>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2021673>>-MG\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO\nEXEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2289984>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2319349>>-RS\n(CONTRADITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1742194>>-SP\n(INÉRCIA DA EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2237431>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2354715>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1946428>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"874fbdc2fefd43b702e9a872333b33b1137181b68422217f5223953c0695be93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
