# Registro público: STJ — 807848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3837d04d893202b3a4b2d47bb77e10e247335b185397f6eecb5bbc32d0ae1d86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872817
- **Número de registro na fonte:** 201502792566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte
exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em
que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da
exequente.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao
contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta
impugnação à exceção de pré-executividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da
exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte
exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em
que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da
exequente.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao
contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta
impugnação à exceção de pré-executividade.
6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da
exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o
que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074154>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2021673>>-MG
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO
EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2289984>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2319349>>-RS
(CONTRADITÓRIO - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1742194>>-SP
(INÉRCIA DA EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2237431>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2354715>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1946428>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3837d04d893202b3a4b2d47bb77e10e247335b185397f6eecb5bbc32d0ae1d86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3837d04d893202b3a4b2d47bb77e10e247335b185397f6eecb5bbc32d0ae1d86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

