{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58003,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1dee00d4765df71a26e3e5d056c80d029b27a91758f6d8df3a9063cb691a36","registro_original":{"id_fonte":"000872820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102544","numero_registro":"202303685380","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA.\nILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ.\nDISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\n1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a\nurgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de\ncobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora\napontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.\n2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional, prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\nAusência de similitude fática entre os julgados confrontados.\n3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar\ntratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a\ntítulo de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição\npsicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde\ndebilitada. Súmula nº 83/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - PERÍODO DE\nCARÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2069058>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1949221>>-PE\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO\nMORAL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2076263>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1831676>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2115214>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5399ac0021d02bdc27d05709b516f820928696c8111e5e6d141e387d236799a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
