{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58005,"origem":"stj","sha256_origem":"2e55e8966ad88ff2e001c4618ba0545f78ec55d6a7b5e05e9fb11d06e9f18781","registro_original":{"id_fonte":"000872822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1270156","numero_registro":"201800712519","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO.\nVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI FERRARI. REGIME DE PENALIDADES\nGRADATIVAS. EFICÁCIA IMEDIATA. DEVER DE OBSERVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE\nADQUIRIR ESTOQUES E EQUIPAMENTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ELEMENTO\nCULPA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável\npara a resolução do contrato de concessão por infração contratual,\nindependentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da\nmarca. Precedentes.\n2. O reconhecimento de que era necessário observar o regime de\npenalidades gradativas não implica reconhecer que a rescisão do\ncontrato se operou por culpa da concedente, mas apenas que a\ninobservância desse regramento poderia dar ensejo à desconstituição\nda resolução do contrato.\n3. A reparação de que trata o art. 24 da Lei Ferrari pressupõe que o\nconcedente tenha dado causa à rescisão do contrato de prazo\nindeterminado. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que\nficou demonstrada a culpa exclusiva da concessionária pelo\nrompimento contratual, circunstância que não poder ser modificada na\nvia recursal eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art22_par1","urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006729 ANO:1979\n*****  LFER-1979    LEI FERRARI\n        ART:00022 PAR:00001 ART:00024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE CONCESSÃO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DE\nPENALIDADES GRADATIVAS - REQUISITO PARA RESOLUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1683245>>-SP, <<REsp 1338292>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ae0b54d739654b2e65975a3158d0f96595a5e6fd6e9e9f9767d24dc27954d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
