{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58006,"origem":"stj","sha256_origem":"5463e8eb447c69258ef46ab92679e9d6a52b4c5b32e22b7d9d2c966ac107767f","registro_original":{"id_fonte":"000872823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1387194","numero_registro":"201802803810","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA\nJULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste\nTribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932,\nIV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de\ninterposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação\nde ofensa ao princípio da colegialidade.\n2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios\nutilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do\ndébito sofrem preclusão.\n5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem\nsobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no\nnecessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do\nrecurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00004 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - FACULDADE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -\nAUSÊNCIA DE OFENSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1966934>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 2058088>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,\n         <<REsp 1817729>>-DF\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FORMAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - CRITÉRIOS\nUTILIZADOS - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1413644>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"47a6b8288aa61901d84447bf4bb3877cb6ee0e2079ed94b654252070b6fa22fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
