# Registro público: STJ — 1387194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5463e8eb447c69258ef46ab92679e9d6a52b4c5b32e22b7d9d2c966ac107767f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932,
IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios
utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do
débito sofrem preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem
sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no
necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do
recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA
JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É permitido ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932,
IV e V, do CPC e da Súmula nº 568/STJ. Ademais, a faculdade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os critérios
utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do
débito sofrem preclusão.
5. Na hipótese, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem
sobre o limite e o alcance da coisa julgada culminaria no
necessário reexame de provas, o que se mostra impossível na via do
recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - FACULDADE - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
AUSÊNCIA DE OFENSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1966934>>-AC,
         <<AgInt no REsp 2058088>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,
         <<REsp 1817729>>-DF
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FORMAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - CRITÉRIOS
UTILIZADOS - PRECLUSÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1413644>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
