{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58009,"origem":"stj","sha256_origem":"1898d19c213338f93e6664793f6d947312218c36dc0868a4962e778cbe1ef79a","registro_original":{"id_fonte":"000872846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485765","numero_registro":"202303678589","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE\nEXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa\npara a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma\ncondição suficiente e abstrata para a modificação dos termos\npactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da\nrelação contratual estabelecida entre as partes, sendo\nimprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial\ne prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais\nrequisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na\nespécie, pelo Tribunal local.\n2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca\nda inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão\ncontratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando\naplicado o verbete sumular n. 7/STJ.\n4. Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou\nimprocedência do pedido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00317 ART:00478"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - REVISÃO - PANDEMIA - COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA -\nCONSIDERAÇÃO ISOLADA)\n   STJ - <<REsp 2100646>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262447>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a496e80214f7aa7393dbc7bf20e8e991fae0a8aae58abdcf54c401cefdb3bccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
