# Registro público: STJ — 2485765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1898d19c213338f93e6664793f6d947312218c36dc0868a4962e778cbe1ef79a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma
condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da
relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais
requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na
espécie, pelo Tribunal local.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca
da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão
contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial pela divergência quando
aplicado o verbete sumular n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa
para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma
condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos
pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da
relação contratual estabelecida entre as partes, sendo
imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial
e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais
requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na
espécie, pelo Tribunal local.
2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca
da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão
contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando
aplicado o verbete sumular n. 7/STJ.
4. Incabível a aplicação da multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do pedido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - REVISÃO - PANDEMIA - COVID-19 - ONEROSIDADE EXCESSIVA -
CONSIDERAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<REsp 2100646>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2262447>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00317 ART:00478

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art317)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art478)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3146861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153863/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2214182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129736/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2480157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58011/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art317, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art478
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
