{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5801,"origem":"stj","sha256_origem":"849638b1275f3af2f051220a7116ad3c2a5e049074e55b0cc1077eb4d7712097","registro_original":{"id_fonte":"000816826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CauInomCrim","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"69","numero_registro":"202103354411","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL.\nPOSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO\nGOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE\nLICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES.\nFISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO\nCOAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO\nCOAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE.\nÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM\nDE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO\nE FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE.\n1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador\ndo Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas\nde prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo\nbancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras\nprovidências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos\nos supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção\npassiva, corrupção ativa e organização criminosa.\n2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e\ndirecionamento de licitações na contratação de medicamentos e\ninsumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no\nEstado do Acre.\n3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que\ndeferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário\ne fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do\nsequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e\ndas medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da\nrepresentação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do\nMinistério Público.\n4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo,\nverifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer\nanátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos\nindiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing\nexpedition).\n5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de\nInteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de:\na) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b)\nnota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando\npossíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c)\ndocumentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto\noperador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento\nprestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras\ninvestigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas\ncom cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro.\n6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das\natividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada\ncomo fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do\nSTF e do STJ.\n7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência\nfinanceira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins\ncriminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial\n(STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021).\n8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter\nsido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a\ndecisão que deferiu a medida. Precedente do STJ.\n9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da\nmedida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos\ncoligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da\nmaterialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos\napurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b)\nmovimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da\norigem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros\nagentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de\ntarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal\norganizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa,\ncorrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas\nsuperiores a 4 (quatro) anos.\n10-  Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com\nprofundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento\nde fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos\nhospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o\nsequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos\nnarrados na representação e angariar fundos para a reparação dos\nprejuízos.\n11- Agravos regimentais não providos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art126","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art9","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 ART:00004 ART:00009 ART:00015","LEG:FED DEC:009663 ANO:2011\n        ART:00011\n(ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012","LEG:FED LEI:013709 ANO:2018\n*****  LGPD-2018    LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS\n        ART:00004 INC:00003 LET:D","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00126"],"jurisprudencia_citada":"(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO -\nÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nINEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE)\n   STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL),\n         [[PET 8624]]\n(DENÚNCIA - RECEBIMENTO - RELATÓRIO FINANCEIRO DO COAF -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[INQ 4011]],\n         [[AC-AGR 3872]]\n(QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - BANCÁRIO - FISCAL - RELATÓRIO DO\nCOAF)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1199>>-DF,\n         <<AgRg no HC 588840>>-RJ,\n         <<RMS 35410>>-SP,\n         <<HC 349945>>-PE\n(QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO - REPRESENTAÇÃO - RELATÓRIO DO COAF -\nFALTA DE CÓPIA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 127330>>-CE\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - DELITO ANTECEDENTE - ATO AUTÔNOMO -\nAUTOLAVAGEM - CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN,\n         <<AgRg no AgRg no HC 450501>>-PR\n(BUSCA E APREENSÃO - APARELHO DE TELEFONE CELULAR - SIGILO DAS\nCOMUNICAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 75800>>-PR,\n         <<HC 283151>>-SP\n(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - PATRIMÔNIO DE EMPRESA)\n   STJ - <<RMS 64137>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cda6788ca5e85721190863cf3d76d24e71350f99a3d46672701b9c9fb9b88a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
