{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58012,"origem":"stj","sha256_origem":"5317a583206f07d6b2c731416e0d3a8939cd8607016e9787fe527412e22a0139","registro_original":{"id_fonte":"000872861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464546","numero_registro":"202303474166","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.\nCAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE\nABUSIVIDADE.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível  a\ncapitalização de juros com periodicidade inferior à anual em\ncontratos celebrados com instituições integrantes do Sistema\nFinanceiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada\ncomo MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada.\n3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de\ntaxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é\nsuficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual\ncontratada (Tema 247).\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:539"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000539","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17\n(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)","LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE JUROS ANUAL - PREVISÃO NO CONTRATO - COBRANÇA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a5cbb789431f2c2fa20e9d2531b59cb1dbabe10d160cf65c72d717ea53c0396c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
