# Registro público: STJ — 2344965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 565d35e4fb704d8c07d5192a8bac0ac574791caf23c3b8f70b29b2648b277c12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições
precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,
ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO
MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de
cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o
sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições
precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor,
ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2058134>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1918038>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896776>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA INDEVIDA - DANOS
MORAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2100362>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
