{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58015,"origem":"stj","sha256_origem":"67810d544fe803da87c2b53ea60b0613c8589acd927b6392550489d0e1f5d796","registro_original":{"id_fonte":"000872979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833687","numero_registro":"201902510967","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. AÇÃO CAUTELAR. VALOR DA CAUSA\nE PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA COM A AÇÃO PRINCIPAL.\nAFASTAMENTO. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.\nINOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.\n1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor\nda causa ou o proveito econômico em ação cautelar não guarda\ncorrelação com o valor próprio da ação principal, pois aquela tem\nobjeto específico, não guardando identidade econômica, de modo que\npode ser julgada procedente, ainda que a demanda principal seja\nimprocedente e vice-versa.\n2. Na hipótese, a tutela de urgência de natureza cautelar e\nantecedente foi extinta sem resolução do mérito, por inépcia, tendo\nsido dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sequência,\no Tribunal local, ao ter fixado os honorários advocatícios de\nsucumbência por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), levou em\nconsideração o proveito econômico que poderia advir da ação\nprincipal. Todavia, tal parâmetro é inadequado para a ação cautelar,\nque possui objeto distinto. Necessidade de redimensionamento da\nverba honorária. Afastamento da Súmula nº 7/STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO - CORREÇÃO COM A AÇÃO\nCAUTELAR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 734331>>-RJ, <<AgRg no AREsp 200684>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1201184>>-DF, <<AgInt no AREsp 995453>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 805728>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffc9bfd26dc1bcbd779a42b52bad880cdf249f8ccda1e877add17ab5a053ec3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
