# Registro público: STJ — 2124830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb77fdfe7445ce90b3f0705a12af766876636690c2a21311ccb1efc5a195a80b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-DEVER.
CONDUÇÃO DO PROCESSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a
nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a
ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão
de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua
nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos
juntados com a peça contestatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do
Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o
juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o
princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente
exemplificativo.
- **Item 4 (texto oficial):** O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o
magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela
sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento
(inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II),
prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da
justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais
e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA.
EXCEÇÕES. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 139 DO CPC. JUIZ. PODER-DEVER.
CONDUÇÃO DO PROCESSO.
1. Na origem, cuida-se de decisão interlocutória que decretou a
nulidade da sentença porque constatada, após a sua publicação, a
ausência nos autos da documentação colacionada com a contestação.
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim
resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é válida a decisão
de primeiro grau que, após a publicação da sentença, decreta a sua
nulidade por vício decorrente da não digitalização de documentos
juntados com a peça contestatória.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o rol do artigo 494 do
Código de Processo Civil, que traça pressupostos em que poderá o
juiz alterar o conteúdo do provimento jurisdicional, excepcionando o
princípio da inalterabilidade da sentença, é meramente
exemplificativo.
4. O artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece que o
magistrado, na condução do processo, tem o poder-dever de zelar pela
sua regularidade, assegurando às partes igualdade de tratamento
(inciso I), velando pela razoável duração do processo (inciso II),
prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da
justiça (III), determinando o suprimento de pressupostos processuais
e o saneamento de outros vícios processuais (inciso IX).
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA - ART. 494 DO CPC/2015 -
ROL EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 290919>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00139 ART:00494
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00463

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art463)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art139](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art139)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1572319](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42879/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1888581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2375323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71458/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art463
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
