{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58018,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9cd57ae646d3197191905ed05c761575160545f90edb61db20ac0a70ccf4bc","registro_original":{"id_fonte":"000873105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039141","numero_registro":"202203627390","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA\nPROVISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA DA\nAMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE\nDIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA\nATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE\nCOLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO\nDE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA\nPARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR\nATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE\nADOÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL E RESPEITO À\nORDEM CRONOLÓGICA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE\nVÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. RECURSO SOB JULGAMENTO. DEFERIMENTO DA\nADOÇÃO DA MESMA CRIANÇA A TERCEIROS COM SENTENÇA TRANSITADA EM\nJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO.\n1- Ação proposta em 21/03/2022. Recurso especial interposto em\n22/09/2022 e atribuído à Relatora em 30/11/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve\nvulneração aos princípios do melhor interesse da criança e da\nprioridade absoluta de seus interesses, assim como da dignidade e\nintegridade psíquica da criança; (ii) se houve vulneração aos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal com a resolução antecipada do mérito sem que fosse\noportunizada a produção de novas provas.\n3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a\ndestituição de poder familiar, a guarda e a adoção, todas\nrelacionadas ao destino das crianças e dos adolescentes e que\nenvolvem medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, bem\ncomo enorme potencial de irreversibilidade fática, deve ser\nobservada a máxima da amplitude probatória.\n4- Assim, ao menor sinal de que poderão existir duas ou mais\nsoluções adequadas, como, por exemplo, a eventual adoção por um\ncasal habilitado e a possibilidade de uma adoção por\nsocioafetividade, é evidente que esse fato precisa ser amplamente\napurado.\n5- A apuração ampla que não apenas se espera, mas também se impõe a\num juiz que exerça a judicatura em uma vara de família ou em uma\nvara de infância e juventude não consiste em decidir com base em\ninferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em\nexercícios futurológicos, tampouco apenas com base em suas\nconvicções pessoais ou em sua visão de mundo, mas, sim, com base nos\nelementos de fato e de prova cotejados à luz da lei e da\njurisprudência.\n6- É inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha\nsentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que\ntenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente\ncapazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se\nconfigura o cerceamento de defesa. Precedentes.\n7- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da\nverdade, é indispensável que se confira à essa mesma parte o direito\nde produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse\ndever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de\nparticipar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em\nconjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do\nprocesso.\n8- O acórdão que mantém sentença de improcedência da ação baseada em\nsocioafetividade ao fundamento de que a adoção somente pode ser\ndeferida a quem esteja habilitado no cadastro nacional e, ainda\nassim, com a rigorosa observação da ordem cronológica, destoa do\nentendimento desta Corte. Precedentes.\n9- No recurso sob julgamento, os direitos processuais da recorrente\nforam evidentemente violentados, pois não foi lhe concedida a\noportunidade de provar o vínculo socioafetivo maternal que alegava\nexistir, o que causou prejuízo não apenas à recorrente, como também,\nem tese, à própria criança, cujos vínculos socioafetivos com a\npretensa mãe adotiva foram sistematicamente desrespeitados e\ndesconsiderados, com aptidão para, em tese, causar-lhe danos à\nintegridade psíquica, especialmente sob a ótica de seus melhores\ninteresses e da indispensável proteção prioritária desses interesses\nque deveria ter sido adequadamente observada.\n10- A despeito disso, um fato de extrema relevância, superveniente à\npropositura da ação, deve ser levado em consideração: a\nconcretização da adoção da criança por um casal de adotantes,\nterceiros em relação a esse processo, ocorrida em agosto de 2023,\npor decisão judicial transitada em julgado.\n11- Diante do cenário delineado no processo, é correto inferir: (i)\nsomando-se o período de convivência e o tempo transcorrido após o\ndeferimento da adoção a terceiros, a criança, que atualmente possui\nquase 5 (cinco) anos de idade, já está no seio da nova família há\nmais de 1 (um) ano; (ii) que o rompimento do contato e convívio\nentre a recorrente e a criança por longo período provocaram um\nnatural distanciamento que dificultaria a produção da prova; (iii)\nainda que remanescentes eventuais vestígios da socioafetividade, há\no óbice intransponível causado por uma sentença transitada em\njulgado deferindo a adoção a terceiros; e (iv) o tempo transcorrido\ndesde o início do estágio de convivência e após a concretização da\nadoção, foi também suficiente para a construção de laços\nsocioafetivos com os pais adotivos, de modo que, também sob essa\nótica, há a irreversibilidade da adoção deferida a terceiros.\n12- Recurso especial conhecido e não-provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22b63ec9f9e63ac7cde63ab5831860c69e8e97bf8bdef78a0be4ef72b9c7e219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
