{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58019,"origem":"stj","sha256_origem":"482d9a361d7d366a5ea498abbff5a27f67f313744ca88421df9085c32c69871f","registro_original":{"id_fonte":"000873106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084038","numero_registro":"202302352491","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE\nALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O\nPROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO\nDEVIDO. PRECEDENTES.\n1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel,\najuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em\n12/7/2023.\n2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o\ncálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a\nausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis\nem razão da necessidade de ação de prestação de contas.\n3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios\n\"serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento\nsobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não\nsendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa\".\n4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, \"nas causas em que\nfor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando\no valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos\nhonorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos\nincisos do § 2º\".\n5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do\nCPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários\nnão dispensa a análise casuística da demanda, observando-se,\nsobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a\npertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a\ndemanda.\n6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,\ndiante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e\nquando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser\naplicado o critério subsidiário da equidade.\n7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual\nque arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com\nfundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar\no proveito econômico por necessidade de produção probatória e\ndiante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor\nvenal do imóvel) e o benefício pretendido.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d0fa58b59a558394cee5a1e3b5035a488eb6eeca499a66e29ccf4995fac2858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
