# Registro público: STJ — 2084038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482d9a361d7d366a5ea498abbff5a27f67f313744ca88421df9085c32c69871f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO
DEVIDO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel,
ajuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em
12/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o
cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a
ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis
em razão da necessidade de ação de prestação de contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios
"serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
- **Item 4 (texto oficial):** Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
- **Item 5 (texto oficial):** Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do
CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários
não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se,
sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a
pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a
demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e
quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser
aplicado o critério subsidiário da equidade.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com
fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar
o proveito econômico por necessidade de produção probatória e
diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor
venal do imóvel) e o benefício pretendido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE
ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO
DEVIDO. PRECEDENTES.
1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel,
ajuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em
12/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o
cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a
ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis
em razão da necessidade de ação de prestação de contas.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios
"serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que
for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando
o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2º".
5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do
CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários
não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se,
sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a
pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a
demanda.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e
quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser
aplicado o critério subsidiário da equidade.
7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com
fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar
o proveito econômico por necessidade de produção probatória e
diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor
venal do imóvel) e o benefício pretendido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
