{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5802,"origem":"stj","sha256_origem":"5fe9d14f8c901a550f59a5eb7c701362f38dccdc27d2ae85bbb48af9b7c52fb3","registro_original":{"id_fonte":"000816840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3056","numero_registro":"202200187562","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA\nPÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO\nDE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.\nDESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR\nMUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS\nTUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem,\nà saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de\nser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para\nevitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.\n2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem\nnatureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a\ndevolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.\n3. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara\nmeritória discricionária do ente municipal, quando a referida\ndecisão é marcada por critérios técnicos.\n4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar\nilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens\njurídicos tutelados pela ação de contracautela.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7dd69fe45665b3e085cb3160de875c2992403d383758b4a0a747389f54c49925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
