# Registro público: STJ — 3056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fe9d14f8c901a550f59a5eb7c701362f38dccdc27d2ae85bbb48af9b7c52fb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO
DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de
ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para
evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara
meritória discricionária do ente municipal, quando a referida
decisão é marcada por critérios técnicos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
ilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens
jurídicos tutelados pela ação de contracautela.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO
DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de
ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para
evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas.
2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a
devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma.
3. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara
meritória discricionária do ente municipal, quando a referida
decisão é marcada por critérios técnicos.
4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
ilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens
jurídicos tutelados pela ação de contracautela.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
