{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58020,"origem":"stj","sha256_origem":"a75fb324d1c887186227bfbbdb0a566363f8da242b586299069a043e0971b689","registro_original":{"id_fonte":"000873107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103726","numero_registro":"202303640305","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.\nCOBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA\nLIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.\n1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao\ngabinete em 7/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o\nreconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do\ndébito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do\ndevedor da plataforma Serasa Limpa Nome.\n3. \"Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,\numa vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível\nexigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais\npossível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da\npretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança\nextrajudicial do débito\" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n4. O chamado \"Serasa Limpa Nome\" consiste em plataforma por meio da\nqual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não -\npassíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a\nquitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos\ndescontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score\nde crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao\ndevedor mediante login e senha próprios.\n5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito\n(direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento\nvoluntário ou de eventual renúncia à prescrição.\n6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do\nnome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera\ninclusão não configura cobrança.\n7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que\ndiz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida\nprescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta\nTerceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo,\ntodavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma\nSerasa Limpa Nome.\n8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a\ninexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na\ninicial em virtude da prescrição.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b0435672541154267be76d7028bc0fdcbfbc1d43fa5c5e721a68996799d17b56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
