# Registro público: STJ — 2103726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a75fb324d1c887186227bfbbdb0a566363f8da242b586299069a043e0971b689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873107
- **Número de registro na fonte:** 202303640305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA
LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao
gabinete em 7/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar se: a) o
reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do
débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do
devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
- **Item 3 (texto oficial):** "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da
qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não -
passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a
quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos
descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score
de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao
devedor mediante login e senha próprios.
- **Item 5 (texto oficial):** A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito
(direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento
voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do
nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera
inclusão não configura cobrança.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que
diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida
prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta
Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo,
todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma
Serasa Limpa Nome.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para declarar a
inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na
inicial em virtude da prescrição.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA
LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao
gabinete em 7/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o
reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do
débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do
devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.
3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,
uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível
exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais
possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da
pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança
extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da
qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não -
passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a
quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos
descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score
de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao
devedor mediante login e senha próprios.
5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito
(direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento
voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do
nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera
inclusão não configura cobrança.
7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que
diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida
prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta
Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo,
todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma
Serasa Limpa Nome.
8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a
inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na
inicial em virtude da prescrição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
