{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58021,"origem":"stj","sha256_origem":"6633fd28ce9968e9e5bb1df66d7a02e88dcd8b8b560a1e4ff7386eb37c58fbd7","registro_original":{"id_fonte":"000873108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112474","numero_registro":"202302779855","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS\nCONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM\nJULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO.\nCABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.\nDISTINÇÃO.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao\ngabinete em 28/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide\npermanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a\nquem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em\nrelação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.\n3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da\ndemanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal\nfor julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada\nextinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante\ndeverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado.\nPrecedente.\n4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser\nconfundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à\nlide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no\nparágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da\ndenunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i.\ne., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá\nser condenado \"ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do\ndenunciado\", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à\ndenunciação que resultou inútil.\n5. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e90bcbf2f5860e5c59fd2a39f236ce14eb78cc3ce0901e8241ee41b18d19b86e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
