# Registro público: STJ — 2113745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38b13c67b913cc7806f416929f8a67d60ec2fe6734c6a7fe7c724696303002a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE
NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e
danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em
18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de
fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote
não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo
promitente comprador.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
- **Item 4 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para
residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a
jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito
indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais
arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do
promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias
acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do
Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. DIREITO DE
RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE LOTE
NÃO EDIFICADO. POSTERIOR CONSTRUÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Ação de rescisão cumulada com reintegração de posse e perdas e
danos pelo uso/fruição do imóvel e reconvenção, ajuizada em
18/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 28/8/2023 e concluso ao gabinete em 18/12/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é devida a taxa de
fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote
não edificado quando há posterior construção de imóvel pelo
promitente comprador.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, uma vez que a resolução não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.
4. No recurso sob julgamento, a superveniência de edificação para
residência no lote negociado não é motivo suficiente para afastar a
jurisprudência uníssona desta Corte. Não se verifica proveito
indevidamente auferido pelas promitentes compradoras, as quais
arcaram com as custas da edificação, e sequer há empobrecimento do
promissário vendedor, o qual retomará o terreno com as benfeitorias
acrescidas após justa indenização, nos termos do art. 1.219 do
Código Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação
das recorrentes ao pagamento da taxa de fruição do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.745 do STJ: direito de retenção por benfeitorias](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113745/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.113.745 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de retenção por benfeitorias, taxa de fruição de imóvel e venda de lote não edificado. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** benfeitorias, retencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2906582d60a2a17b53158d6639213fc1c2a5409e2b0afb2e9a2e8d70dea370e
- **SHA-256 do registro documental:** a38b13c67b913cc7806f416929f8a67d60ec2fe6734c6a7fe7c724696303002a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113745%2F)

### [Tema 659 do STJ: Perdas e Danos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-659/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S2, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 658, em 12 de março de 2014 (no mesmo dia). Trata de Perdas e Danos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** danos, perdas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 262ecd5cd240f27897f284098656c06ec8716122c08a75d03357945942b14fef
- **SHA-256 do registro documental:** a38b13c67b913cc7806f416929f8a67d60ec2fe6734c6a7fe7c724696303002a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-659%2F)

