{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58024,"origem":"stj","sha256_origem":"60285bccbc9b0a3cba906f202c3f626992f537a3bb4fa7bb1c338a0624fc6083","registro_original":{"id_fonte":"000873111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117218","numero_registro":"202303513970","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO\nINTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO\nPASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA\nSEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL.\nINEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO\nPRESCRICIONAL TRIENAL DO CC.\n1. Ação ajuizada em 31/12/2021. Recurso especial concluso ao\ngabinete em 15/01/2024.\n2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para\nação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do\nprejuízo resultante do risco assumido.\n3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas\nsim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro,\nevento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a\natrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC,\nmas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do\nCC.\n4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é\nde ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal\n(art. 206, § 3º, IV, do CC).\n5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 25/06/2018 e a ação de\nsub-rogação foi ajuizada em 31/12/2021, o prazo trienal se consumou\nem 25/06/2021.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1077c51e85121e9fb30c505c43676d0dd9a31b27be17e738a1abba3d038a77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
