{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58025,"origem":"stj","sha256_origem":"907381355e0981ae460a91966715e91fb902e6fdc4813007b3c3b122e8403e74","registro_original":{"id_fonte":"000873112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121585","numero_registro":"202400295900","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.\nFIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.\nEMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.\n1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em\n10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por\nprazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada\nadmite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em\nrazão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e,\nsendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os\nefeitos de exonerar o fiador.\n3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador\ncom a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os\nquais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará\nexonerado da obrigação fidejussória.\n4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das\nmodalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I)\nprazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se,\ntorna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se\nextingue na data prevista ou antes.\n5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835\ndo Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de\nforma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe\nconvier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante\n120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de\ndenúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.\n6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se\ntornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência\ndeste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada\napenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo\nos fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem\no locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se\nprojetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.\n7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na\ndata avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita\ndurante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até\no fim do contrato.\n8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por\nprazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o\ndispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo\nindeterminado.\n9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador\ndurante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador\nsomente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato\npor prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da\nempresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o\ncontrato se torna indeterminado, por qualquer razão.\n10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a\nfiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua\nvontade.\n11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da\nempresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal\ndisposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança,\nnos termos do art. 830 do Código Civil.\n12. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art830"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00818 ART:00830"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"683167418ebe5970484720a25875150b2e9c35b7449b81d78672aef87b56d836","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
