# Registro público: STJ — 2121585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 907381355e0981ae460a91966715e91fb902e6fdc4813007b3c3b122e8403e74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873112
- **Número de registro na fonte:** 202400295900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.
EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em
10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por
prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada
admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em
razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e,
sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os
efeitos de exonerar o fiador.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador
com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os
quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará
exonerado da obrigação fidejussória.
- **Item 4 (texto oficial):** A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das
modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I)
prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se,
torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se
extingue na data prevista ou antes.
- **Item 5 (texto oficial):** Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835
do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de
forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de
denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.
- **Item 6 (texto oficial):** Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se
tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência
deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada
apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo
os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem
o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se
projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na
data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita
durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até
o fim do contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por
prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o
dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo
indeterminado.
- **Item 9 (texto oficial):** Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador
durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador
somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato
por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da
empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o
contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
- **Item 10 (texto oficial):** O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
- **Item 11 (texto oficial):** Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da
empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal
disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança,
nos termos do art. 830 do Código Civil.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
FIANÇA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL.
EMPRESA AFIANÇADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXONERAÇÃO. EFEITOS.
1. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada em
10/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/10/2023 e concluso ao gabinete em 21/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se, em contrato de locação por
prazo determinado, a alteração de quadro social da empresa afiançada
admite a exoneração de fiador que havia prestado a garantia em
razão de vínculo afetivo com algum dos sócios que se retirou e,
sendo possível, a partir de quando a notificação passa surtir os
efeitos de exonerar o fiador.
3. Necessário distinguir a notificação feita pelo fiador ao locador
com a intenção de exonerar-se dos efeitos dessa notificação, os
quais irão definir efetivamente a partir de quando o fiador estará
exonerado da obrigação fidejussória.
4. A exoneração do fiador tem início distinto em cada uma das
modalidades de contrato de locação, que pode ser firmado por (I)
prazo indeterminado, (II) por prazo determinado que, prorrogando-se,
torna-se indeterminado e (III) por prazo determinado que se
extingue na data prevista ou antes.
5. Para os contratos por prazo indeterminado, aplica-se o art. 835
do Código Civil, combinado com o art. 40, X, da Lei 8.245/91, de
forma que o fiador poderá exonerar-se da fiança, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante
120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. Cuida-se de
denúncia vazia, sem a necessidade de apresentar justificativas.
6. Para os contratos firmados por prazo determinado, mas que se
tornam indeterminados em razão da sua prorrogação, a jurisprudência
deste STJ assentou a desnecessidade de a notificação ser realizada
apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo
os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem
o locador de sua intenção, embora seus efeitos somente possam se
projetar para o período de indeterminação do contrato. Precedentes.
7. Em se tratando de locação por prazo determinado que tem fim na
data avençada ou antes, a notificação exoneratória pode ser feita
durante sua vigência, mas o compromisso fidejussório se estende até
o fim do contrato.
8. Não há como se aplicar aos contratos de locação firmados por
prazo determinado a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/91, pois o
dispositivo refere-se exclusivamente aos contratos por prazo
indeterminado.
9. Embora possa ser enviada notificação exoneratória ao locador
durante a vigência do contrato por prazo determinado, o fiador
somente irá se exonerar de sua obrigação, (I) ao término do contrato
por prazo determinado, ainda que haja alteração no quadro social da
empresa afiançada ou (II) em 120 dias a partir da data em que o
contrato se torna indeterminado, por qualquer razão.
10. O art. 820 do Código Civil determina que se pode estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
11. Sendo o vínculo pessoal entre o fiador e algum dos sócios da
empresa afiançada essencial para continuidade da garantia, tal
disposição deve estar prevista expressamente no contrato de fiança,
nos termos do art. 830 do Código Civil.
12. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art830

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00818 ART:00830

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art818)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2065078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36601/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1721144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1365/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.585 do STJ: ação de despejo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121585/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.585 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de despejo, ação de cobrança de aluguéis e contrato por prazo determinado. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** despejo
- **SHA-256 do HTML autoral:** b9645a3ac865cf8c04ff8a7d98b541ed3e3ac5d32e7fcd7b8e24b65c86a9b9e4
- **SHA-256 do registro documental:** 907381355e0981ae460a91966715e91fb902e6fdc4813007b3c3b122e8403e74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121585%2F)

### [Art. 818 do Código Civil: como o fiador se obriga](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-818/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Assinar como fiador é assumir uma responsabilidade que muita gente subestima na hora, mas sente depois. O art. 818 do Código Civil define o que é a fiança e qual o compromisso de quem a presta, e conhecer esse alcance evita surpresas quando a dívida do outro não é paga. A fiança é uma garantia pessoal: o fiador coloca o próprio patrimônio à disposição do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fiador, fianca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f93242846344daea6064df3ae6ca36696d76d938f490ae9d08fc1b1307232cc
- **SHA-256 do registro documental:** 907381355e0981ae460a91966715e91fb902e6fdc4813007b3c3b122e8403e74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-818%2F)

