{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58026,"origem":"stj","sha256_origem":"06624b64ab9e13bd6b1fc1911f8ad79dbfb625a9e9aed9f3a98e9587125cb0bf","registro_original":{"id_fonte":"000873113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124427","numero_registro":"202303421759","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.\nCOMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA\nPRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.\n1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada\nem 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.\n2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão\n\"recolhimento em dobro\" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do\nCPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi\ncomprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se\nafastar a deserção.\n3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de\ninterposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do\nCPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o\nrecolhimento em dobro do preparo.\n4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o\nrecorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não\ncomprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou\ncomprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em\ntodas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para\nrealizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas\núltimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais\numa vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o\nrecorrente. Precedente.\n5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o\ncomprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram\nmais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do\nCPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo\nequivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo\nrecolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a\nexigir o recolhimento triplo do preparo.\n6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao\npreparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem\nentender de direito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0bb7afcdd5743ed9c9e0f018c0b6bb263d070f0d6e5ca557a8b39168c993ce4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
