# Registro público: STJ — 2124427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06624b64ab9e13bd6b1fc1911f8ad79dbfb625a9e9aed9f3a98e9587125cb0bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873113
- **Número de registro na fonte:** 202303421759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA
PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada
em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir o alcance da expressão
"recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se
afastar a deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o
comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram
mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo
equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo
recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a
exigir o recolhimento triplo do preparo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao
preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem
entender de direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA
PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada
em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão
"recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi
comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se
afastar a deserção.
3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do
CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o
recolhimento em dobro do preparo.
4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o
recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não
comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou
comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em
todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas
últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais
uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o
recorrente. Precedente.
5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o
comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram
mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo
equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo
recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a
exigir o recolhimento triplo do preparo.
6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao
preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem
entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.124.427 do STJ: apelação não conhecida por deserção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124427/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.124.427 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelação não conhecida por deserção, comprovação do preparo e deserção afastada. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** apelacao, conhecida, desercao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 274e6eddc208b2def74a68950e0d94251954f2bdaf9aa789c754ccf0e7db2c6a
- **SHA-256 do registro documental:** 06624b64ab9e13bd6b1fc1911f8ad79dbfb625a9e9aed9f3a98e9587125cb0bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124427%2F)

