# Registro público: STJ — 2124428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654a42c77ef70dc22e864136df48e97d2993d01e522417f55f1f7f43dbe6497f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873114
- **Número de registro na fonte:** 202303727619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ. 1- Ação de inter…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL.
RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO
JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR
LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA
DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO
INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E
FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO
JUIZ.
1- Ação de interdição proposta em 08/03/2021. Recurso especial
interposto em 07/06/2023 e atribuído à Relatora em 20/12/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a hipótese
sob julgamento comportaria julgamento antecipado ou se dependeria de
instrução probatória mais aprofundada; (ii) se, na ação de
interdição, seria imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que tenha havido entrevista do interditando com o juiz
considerada por ele suficiente; (iii) se o acórdão recorrido
dissentiu de paradigma desta Corte.
3- Na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental
importância para que se constate a existência, ou não, de causa que
justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua
extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por
laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do
interditando realizada pelo juiz. Precedente.
4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição
não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que
justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue
antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a
prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese,
a prova pericial. Precedentes.
5- Na hipótese, é fato incontroverso que o laudo médico juntado ao
processo com a petição inicial é inconclusivo, mas apresenta
indícios de que a parte poderia não reunir capacidade para a prática
de atos da vida civil, sobretudo em virtude de lapsos de memória, e
a própria sentença registra que o juiz, em sua entrevista com o
interditando, também identificou indícios de existência desses
mesmos lapsos de memória aptos, ao menos em tese, a causar prejuízo
à plena cognição do interditando, demonstrando a imprescindibilidade
da prova pericial.
6- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão
recorrido e a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa,
determinando-se a produção da prova pericial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124428 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 654a42c77ef70dc22e864136df48e97d2993d01e522417f55f1f7f43dbe6497f
- **SHA-256 do comentário:** 4a344abbd03887196165ca9e68405c4bd847ceab182e680ff8c0a133c21c76d6
