# Registro público: STJ — 2123052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b15ffbad6d91822c55043a514b780c3e15e15f119eb0b22f2e30f6131ff8068a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e
concluso ao gabinete em 23/08/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título
de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os
princípios da celeridade e da economia processual e tem como
objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a
qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de
provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há,
também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a
obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e
impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se
restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a
produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a
perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se
constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das
recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e
exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade
de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi
juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos
processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na
hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos
elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu
convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados
pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova
testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova
pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES.
UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e
concluso ao gabinete em 23/08/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título
de prova emprestada configurou cerceamento de defesa.
3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os
princípios da celeridade e da economia processual e tem como
objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a
repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a
qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de
provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há,
também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a
obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.
4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e
impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas
vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se
restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se
mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a
produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a
perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se
constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das
recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e
exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade
de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi
juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos
processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na
hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos
elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu
convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados
pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova
testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova
pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.123.052 do STJ: ação de manutenção de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123052/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.123.052 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de manutenção de posse, identidade parcial de partes e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** manutencao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4410083afa635040f0ddf8904450abaff61a9a0f2940d66a0c9ab4b15966c82e
- **SHA-256 do registro documental:** b15ffbad6d91822c55043a514b780c3e15e15f119eb0b22f2e30f6131ff8068a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123052%2F)

