{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58029,"origem":"stj","sha256_origem":"ee55debd6b53677ba64f009dd5a585e90bab210a190387f19fd18395f30fc94c","registro_original":{"id_fonte":"000873116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126117","numero_registro":"202400602966","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA\nAO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO\nCONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a\nparte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a\nalegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema\neletrônico.\n3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual\ne deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos\nnegócios jurídicos previstas no Código Civil.\n4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de\nessencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea\nda realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo\ndesconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do\nnegócio jurídico.\n5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade\nemanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar\nque sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os\ndemais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve\nerro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser\nconhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé\nobjetiva que norteiam o Código de Processo Civil.\n6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem\nter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com\nos demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem\nconcluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema\neletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"581ef19dbd7f6ad56117a8ad269c2705f3113ec76c06977e3175e8b3197a2810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
