# Registro público: STJ — 2126117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee55debd6b53677ba64f009dd5a585e90bab210a190387f19fd18395f30fc94c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873116
- **Número de registro na fonte:** 202400602966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA
AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a
parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a
alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema
eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual
e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos
negócios jurídicos previstas no Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de
essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea
da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo
desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do
negócio jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade
emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar
que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os
demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve
erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser
conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé
objetiva que norteiam o Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem
ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com
os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem
concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema
eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA
AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 18/05/2022,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
27/07/2023 e concluso ao gabinete em 15/03/2024.
2. O propósito recursal é decidir se recurso interposto, após a
parte recorrente ter renunciado ao prazo, pode ser conhecido sob a
alegação de que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema
eletrônico.
3. A renúncia ao prazo se configura como negócio jurídico processual
e deve ser lida de acordo com as normas gerais de interpretação dos
negócios jurídicos previstas no Código Civil.
4. Enseja a anulação de negócio jurídico o erro que além de
essencial, é escusável por ser decorrente da representação errônea
da realidade cometida por homem mediano, perdoável pelo
desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do
negócio jurídico.
5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade
emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar
que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os
demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve
erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser
conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé
objetiva que norteiam o Código de Processo Civil.
6. No recurso sob julgamento, a recorrida renunciou ao prazo, sem
ter peticionado neste sentido, mas interpôs recurso que cumpria com
os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal de origem
concluiu que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema
eletrônico do Tribunal, razão pela qual conheceu do recurso.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126117 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ee55debd6b53677ba64f009dd5a585e90bab210a190387f19fd18395f30fc94c
- **SHA-256 do comentário:** 48b76966e4244527857f5ad9d19857cf717d09c538bcdb6a8c4956418873703f
