{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5803,"origem":"stj","sha256_origem":"485c9666b25886d30ea1707356b4472b81590bd2c5ef590d2955817ecc59f7ba","registro_original":{"id_fonte":"000816865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"2162","numero_registro":"201601671629","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA\nELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA\nESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À\nECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA.\n1. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada\nespecificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar\nconfigura grave lesão à ordem e à economia públicas.\n2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser\nsucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da\ncontrovérsia.\n3. A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é\nimpedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi\nproferida.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negou\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE SUSPENSÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,\n         <<AgInt na SS 2882>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c954165fa0d51896d91adbe44b356c6f26468ab54203585c31056e0736e020a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
