# Registro público: STJ — 2162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 485c9666b25886d30ea1707356b4472b81590bd2c5ef590d2955817ecc59f7ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA
ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é
impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi
proferida.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA
ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA
ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA.
1. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada
especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar
configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser
sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da
controvérsia.
3. A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é
impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi
proferida.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE SUSPENSÃO - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt na SLS 2228>>-RJ,
         <<AgInt na SS 2882>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
