# Registro público: STJ — 73154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f66b6fc0ad8b13e87b63295c7d17005d1d4002433c6e74fd7f68125915bcae11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873117
- **Número de registro na fonte:** 202400811440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 202/STJ. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO NÃO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE ALEGADAMENTE O PREJUDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM TEMPO HÁBIL E NO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INALTERABILIDADE NO CPC/15, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI E EM TEMAS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO NO DIA SEGUINTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO IMPUGN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA
202/STJ. NECESSIDADE DE QUE O TERCEIRO NÃO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO
QUE ALEGADAMENTE O PREJUDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL EM TEMPO HÁBIL E NO PRAZO LEGAL. ENTENDIMENTO
FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INALTERABILIDADE NO CPC/15,
ESPECIALMENTE QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI E EM TEMAS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO
DE SEGURANÇA FOI IMPETRADO NO DIA SEGUINTE À PROLAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA, ANTES MESMO DA CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES A SEU RESPEITO.
OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA ALCANÇÁVEL TAMBÉM PELO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
1- Mandado de segurança impetrado em 04/08/2023. Recurso ordinário
constitucional interposto em 24/01/2024 e atribuído à Relatora em
21/03/2024.
2- O propósito recursal consiste em definir se, proferida decisão
interlocutória capaz de atingir a esfera jurídica de quem não compõe
algum dos polos do processo, cabe ao terceiro prejudicado impugnar
a decisão por mandado de segurança ou por agravo de instrumento.
3- A impetração, por terceiro, de mandado de segurança contra ato
judicial não se condiciona à interposição do respectivo recurso.
Súmula 202/STJ.
4- O referido enunciado sumular, todavia, é interpretado no sentido
de que somente será cabível o mandado de segurança se o terceiro não
teve ciência da decisão que o prejudica em tempo hábil para
interpor o recurso cabível no prazo legal. Precedente.
5- O entendimento acima reproduzido, que foi firmado na vigência do
CPC/73, não se altera após a entrada em vigor do CPC/15,
especialmente porque, para impugnar decisão interlocutória proferida
em seu desfavor, o terceiro terá à disposição o agravo de
instrumento, quer seja a partir das hipóteses típicas de cabimento
(previstas em lei) e pelas hipóteses construídas pela jurisprudência
(temas 988/STJ e 1.022/STJ).
6- Na hipótese em exame, a decisão interlocutória que concedeu a
tutela provisória que alegadamente atingiu a esfera jurídica de
terceiro foi proferida em 03/08/2023 às 15h50, ao passo que o
mandado de segurança foi impetrado em 04/08/2023 às 16h35, momento
em que sequer as partes haviam sido intimadas oficialmente da
referida decisão.
7- A tese segundo a qual, no mandado de segurança, seria possível a
obtenção de uma liminar para sustar os efeitos da decisão impugnada
não pode ser acolhida porque esse efeito poderia ser obtido, de
igual modo e com igual amplitude, no agravo de instrumento.
8- Recurso ordinário constitucional conhecido e não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança e lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.154 do STJ: obtenção de efeito suspensivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73154/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O RMS 73.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obtenção de efeito suspensivo e inadmissibilidade do writ. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.154 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** efeito, mandado, obtencao, ordinario, seguranca, suspensivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 140196c73defcd7c1586a94393391c9a6ce14d36b5439b3d1ebc478f80aa7ed9
- **SHA-256 do registro documental:** f66b6fc0ad8b13e87b63295c7d17005d1d4002433c6e74fd7f68125915bcae11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73154%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f66b6fc0ad8b13e87b63295c7d17005d1d4002433c6e74fd7f68125915bcae11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

