{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58031,"origem":"stj","sha256_origem":"e2795faa48ce7cd8005e55c20ea11245df9cac230b4a27e4bf970659e8a29ba9","registro_original":{"id_fonte":"000873118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128204","numero_registro":"202302585606","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA\nJUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART.\n835, § 2º, DO CPC.\n1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020,\nda qual foi extraído o presente recurso especial interposto em\n3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de\ntítulo extrajudicial, é possível a substituição da penhora em\ndinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial,\nnotadamente diante da discordância da parte exequente.\n3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente,\na fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em\ndinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da\ninicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora\nem dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não\nconstitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua\nsubstituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.\nInclusive, há precedente desta Corte no sentido de que \"dentro do\nsistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial\nproduzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de\ngarantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação,\nsalvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da\nsalvaguarda oferecida\" (REsp 1.691.748/PR).\n4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do\nrequisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem\nmanteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que\nindeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora\nem dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.\nTodavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de\ngarantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição\npostulada.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3af7685fd3ac9d287a191003b78e97bcc1cc33778d6e9833f42b24dd45d22c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
