# Registro público: STJ — 2128204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2795faa48ce7cd8005e55c20ea11245df9cac230b4a27e4bf970659e8a29ba9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873118
- **Número de registro na fonte:** 202302585606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART.
835, § 2º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de
título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em
dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial,
notadamente diante da discordância da parte exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente,
a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em
dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora
em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não
constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua
substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do
sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial
produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de
garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do
requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem
manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que
indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora
em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de
garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição
postulada.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA
JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART.
835, § 2º, DO CPC.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de
título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em
dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial,
notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente,
a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em
dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora
em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não
constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua
substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do
sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial
produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de
garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação,
salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da
salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR).
4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do
requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem
manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que
indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora
em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de
garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição
postulada.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.128.204 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128204/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). 4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873118, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.128.204, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3e5e8204aa3f980509b26ba401acadc12191a44a18c9ca6c24a3af7d2a045a14
- **SHA-256 do registro documental:** e2795faa48ce7cd8005e55c20ea11245df9cac230b4a27e4bf970659e8a29ba9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128204%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e2795faa48ce7cd8005e55c20ea11245df9cac230b4a27e4bf970659e8a29ba9
- **SHA-256 do comentário:** cf9edfb4305026ea4d9515d1bcd5c63211d11c249bee68f7ce63f6e193a02cc7
