# Registro público: STJ — 8812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3665905166aa3c6a013d31efe8bf554bae00c0e7dbaa916b32f587fd2ebfb171

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA DE PARTE
DOMICILIADA NO BRASIL. CIÊNCIA DO PROCESSO E COMPARECIMENTO DA PARTE
DEMANDADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na
análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela
qual a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não
cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida
na sentença alienígena.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira dos precedentes desta Corte Especial, a homologação de
sentença estrangeira contra pessoa residente no Brasil depende da
demonstração da citação realizada por meio de carta rogatória, salvo
quando, embora não tenha ocorrido a citação por rogatória, reste
demonstrado que a parte residente no Brasil teve inequívoca ciência
da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro,
como na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para deferir o pedido de homologação da
sentença estrangeira.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PORTUGAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA DE PARTE
DOMICILIADA NO BRASIL. CIÊNCIA DO PROCESSO E COMPARECIMENTO DA PARTE
DEMANDADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO, PARA DEFERIR O PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO.
1. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na
análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, razão pela
qual a aferição se restringe à presença dos requisitos formais, não
cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito deduzida
na sentença alienígena.
2. Na esteira dos precedentes desta Corte Especial, a homologação de
sentença estrangeira contra pessoa residente no Brasil depende da
demonstração da citação realizada por meio de carta rogatória, salvo
quando, embora não tenha ocorrido a citação por rogatória, reste
demonstrado que a parte residente no Brasil teve inequívoca ciência
da propositura do feito e manifestou-se no processo estrangeiro,
como na hipótese.
3. Agravo interno provido, para deferir o pedido de homologação da
sentença estrangeira.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para deferir o pedido de homologação da
sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
