{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58042,"origem":"stj","sha256_origem":"4f97893a40f01d3bbf12c34d57e3773fa09e7d13af7811bd88ec3b2aee380108","registro_original":{"id_fonte":"000873147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127647","numero_registro":"202400606731","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL.\nCOMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI\nVIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI\nN. 14.112/2020.\n1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual,\nnem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do\nCPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao\nmencionado inconformismo.\n2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à\ndecisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de\nfato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com\na interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela\nocorrência da preclusão consumativa.\n3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser\nconhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência\nda Súmula 211/STJ.\n4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito\nPrivado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada\nem vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é\nimprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da\nregularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação\ndas certidões negativas de débito tributário (ou positivas com\nefeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.\nPrecedentes.\n5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação\nimediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58\nda Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da\nregularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação\njudicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da\nLei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada\njurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão,\ndevendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas\nem recuperação para o atendimento dessa condição legal.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido; segundo recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, e não conhecer do segundo recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a441855d4e8313d0c57cbd683f5bc919e1f11ac93efc269f7ac93ef650b33a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
