# Registro público: STJ — 2127647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f97893a40f01d3bbf12c34d57e3773fa09e7d13af7811bd88ec3b2aee380108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873147
- **Número de registro na fonte:** 202400606731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI
VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI
N. 14.112/2020.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual,
nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao
mencionado inconformismo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à
decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de
fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com
a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela
ocorrência da preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser
conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito
Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada
em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é
imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da
regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação
das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com
efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação
imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58
da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da
regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação
judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da
Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada
jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão,
devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas
em recuperação para o atendimento dessa condição legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido; segundo recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020. EXIGÊNCIA. LEI
VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI
N. 14.112/2020.
1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual,
nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do
CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao
mencionado inconformismo.
2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à
decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de
fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com
a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela
ocorrência da preclusão consumativa.
3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser
conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência
da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito
Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada
em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é
imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da
regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação
das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com
efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação
imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58
da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da
regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação
judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da
Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada
jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão,
devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas
em recuperação para o atendimento dessa condição legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido; segundo recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, e não conhecer do segundo recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.127.647 do STJ: recuperação judicial e regularidade fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127647/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo. 2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão, devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas em recuperação para o atendimento dessa condição legal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido; segundo recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873147, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.127.647, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fiscal, judicial, recuperacao, regularidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 047f319988600e746eca3377da069dbdc9bb300853d3cb8a7ac50ee41319ecd8
- **SHA-256 do registro documental:** 4f97893a40f01d3bbf12c34d57e3773fa09e7d13af7811bd88ec3b2aee380108
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127647%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f97893a40f01d3bbf12c34d57e3773fa09e7d13af7811bd88ec3b2aee380108
- **SHA-256 do comentário:** 3a26c81f443d9f0f6893e50d7ce8e86c7f18614b00a4d1150c1946a81b5ef8a6
