{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58043,"origem":"stj","sha256_origem":"8f9561b7459e707311f3719d91f70675c02d9d1bb8858b29b433fbbf09fe6afb","registro_original":{"id_fonte":"000873148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093520","numero_registro":"202302382015","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO.\nREJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO\nDE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE\nDE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade\npassiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do\npartido político e do candidato por violação a direitos autorais e\nde imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi\nultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório.\n2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional\nautorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não\nconhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo,\nessa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial\ndemonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se\nconstatado nítido erro material pela parte recorrente, como se\nverifica no caso dos autos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições\npara o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de\nacordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será\nrealizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No\ncaso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo\nuso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à\nimagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão\nser relegada à análise do mérito.\n4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por\nviolação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz,\ndivulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem;\na quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem\nvender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em\ndepósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com\na finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro\ndireto ou indireto, para si ou para outrem.\n5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na\nproteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e\nexpressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o\nque não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical,\npois estas são permitidas e independem de autorização.\n6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda\neleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da\nexpansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo\nna internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras\nprotegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos\nmecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo\neleitoral.\n7. A legislação de regência também protege os direitos morais do\nautor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do\ndireito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua\nimagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação\nnão seja sequestrada pela política e associada a determinada\nposição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória\npolarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade,\nnão só brasileira, mas mundial.\n8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da\nresponsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a\nalguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou\neventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art.\n241 do Código Eleitoral prevê que \"toda propaganda eleitoral será\nrealizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles\npaga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos\nseus candidatos e adeptos\". Essa regra, contudo, tem aplicação\ndireta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua\nlegitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de\nresponsabilidade civil.\n9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de\nexcitação coletiva, estimulando um debate social coberto de\nantagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma\ndiscussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado\ncandidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos\npartidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate\npolítico travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo\neleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra\nrazoável, sobretudo no ambiente virtual.\n10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela\nutilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música\nPintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à\nPresidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as\nviolações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do\npartido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente\nidentificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do\npartido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a\ncondenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e\nmorais pela violação aos direitos autorais.\n11. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art241","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art102","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art103","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art104","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art24","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 ART:00024 INC:00004 ART:00102 ART:00103\n        ART:00104","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00027 INC:00028","LEG:FED LEI:004737 ANO:1965\n*****  CEL-65    CÓDIGO ELEITORAL DE 1965\n        ART:00241"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - CABIMENTO INEQUÍVOCO -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2411816>>-MT\n(LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1705928>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91c455292bdfef29e440793e1f87625167dd12dd6c8e1bd7bb52d53aec041ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
