{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58044,"origem":"stj","sha256_origem":"38610ebded713899da2a3b368d3fa47e913c1bba244e24e098c68a1ce28bc791","registro_original":{"id_fonte":"000873149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082468","numero_registro":"202302236824","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE\nEMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL.\nACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E\nPARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA\nDÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO\nEXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM\nDESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A\nSENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC.\nINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA.\nPRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO\nDÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL.\nACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR\nCONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.\nSÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC.\nINDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA\nPRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E\nENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM\nACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA\n410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte\nrelegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais\ncréditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais\ncréditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos\nvalores originários (arts. 368 e 369/CC/2002).\n2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia\nsecundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada,\nmodula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de\nconcretização.\n3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe\npendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o\nacerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento\nintegral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário\nrever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira\nimpugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida\noriginal cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e\n5º, do art. 525 do NCPC.\n5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa\nSelic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a\nsentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das\npartes no contrato por elas celebrado.\n6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do\ntotal da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no\ntítulo original, a manutenção intransigente da tese após a\nocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no\nmesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a\nnecessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito\neconômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ).\n7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o\ndevido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos\nde interpretação controvertida nos Tribunais.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do  voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00369"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1534521>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC\n(ENCARGOS CONTRATUAIS - TERMO FINAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1750502>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 692096>>-MG\n(ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"926ce569d0e851f86fb5fed91fd58a099946843cbb4e228058be423b5a376cf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
