# Registro público: STJ — 2082468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38610ebded713899da2a3b368d3fa47e913c1bba244e24e098c68a1ce28bc791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE
EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E
PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA
DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO
EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM
DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A
SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA.
PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO
DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL.
ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC.
INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA
PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E
ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM
ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA
410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte
relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais
créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais
créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos
valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002).
- **Item 2 (texto oficial):** A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia
secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada,
modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de
concretização.
- **Item 3 (texto oficial):** Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe
pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o
acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento
integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário
rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira
impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida
original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e
5º, do art. 525 do NCPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa
Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a
sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das
partes no contrato por elas celebrado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do
total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no
título original, a manutenção intransigente da tese após a
ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no
mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a
necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito
econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o
devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos
de interpretação controvertida nos Tribunais.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE
EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL.
ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E
PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA
DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO
EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM
DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A
SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA.
PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO
DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL.
ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC.
INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA
PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E
ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM
ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA
410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte
relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais
créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais
créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos
valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002).
2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia
secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada,
modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de
concretização.
3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe
pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o
acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento
integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário
rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ.
4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira
impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida
original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e
5º, do art. 525 do NCPC.
5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa
Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a
sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das
partes no contrato por elas celebrado.
6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do
total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no
título original, a manutenção intransigente da tese após a
ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no
mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a
necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito
econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ).
7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o
devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos
de interpretação controvertida nos Tribunais.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do  voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA
JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1534521>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC
(ENCARGOS CONTRATUAIS - TERMO FINAL - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1750502>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 692096>>-MG
(ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 2066240>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00369

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2126258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2713053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124772/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1697154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.011.644 do STJ: recurso especial conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011644/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2011644%2F)

### [REsp 2.020.518 do STJ: liquidação de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020518/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020518%2F)

### [REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061015/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061015%2F)

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2098028/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2098028%2F)

### [REsp 2.126.258 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126258/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126258%2F)

### [REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237914/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237914%2F)

