{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58045,"origem":"stj","sha256_origem":"5a75fe9bddaeb2494c70270a0e751d46d4f018c45190bbd18027f8af3d4d3fd2","registro_original":{"id_fonte":"000873161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078517","numero_registro":"202202399255","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE\nINVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA\nDISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS\nNO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL.\nVIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS\nPARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS\nOPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM\nSITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO\nCONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO\nJULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE\nJUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.\n1. O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora,\nconsubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da\ndistância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem\ndeixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé\nobjetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre\nas partes para a aquisição da invenção em foco.\n2. A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no\nque diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida\nentre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado\nna inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado\nfutebolístico, que configuram consequência de atuações de\nresponsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre\norganizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com\na transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída\npela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no\nmaior evento esportivo ocorrido no País.\n3. Na experiência negocial, é possível a ocorrência de\ncomportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de\nvantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva,\nem todas as fases da contratação, tem importante função social de\nestimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes,\ncoibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as\nnaturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação\ncontratual e confiança depositada no comportamento do outro.\n4. A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou\nprovada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de\nconfiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as\npartes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à\nintrodução, no mercado futebolístico, da invenção da parte\nrecorrente.\n5. Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por\nparte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita,\ndemandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o\nque é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de\nrespeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.\n6. A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão\ninexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já\nproduzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a\nanálise competente e baseada no livre convencimento motivado da\ninstância originária.\n7. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos\nposteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser\ncorrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes.  Recurso especial\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior\nTribunal de Justiça. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto\ndo Sr. Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma, por maioria, deu\nparcial provimento ao recurso especial. Vencidos, parcialmente,\nquanto ao cabimento de indenização por danos materiais incidentais,\nos Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o\nSr. Ministro Relator.\n\nBrasília, 14 de maio de 2024.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00170","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 ART:00422","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009065 ANO:1995\n        ART:00013","LEG:FED LEI:012663 ANO:2012\n        ART:00011 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1594490>>-SP\n(BOA-FÉ OBJETIVA - FASE PRÉ-CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 1862508>>-SP, <<REsp 1367955>>-SP\n(DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 472767>>-RS\n(ENCARGOS MORATÓRIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO - TAXA SELIC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983931>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"849815dcdd1fcee94428927546218e7cd1e0cef7456486b7b500b6eb289e1e2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
