# Registro público: STJ — 2078517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a75fe9bddaeb2494c70270a0e751d46d4f018c45190bbd18027f8af3d4d3fd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE
INVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA
DISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS
NO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS
PARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS
OPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM
SITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO
CONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE
JUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora,
consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da
distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem
deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé
objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre
as partes para a aquisição da invenção em foco.
- **Item 2 (texto oficial):** A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no
que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida
entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado
na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado
futebolístico, que configuram consequência de atuações de
responsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre
organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com
a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída
pela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no
maior evento esportivo ocorrido no País.
- **Item 3 (texto oficial):** Na experiência negocial, é possível a ocorrência de
comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de
vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva,
em todas as fases da contratação, tem importante função social de
estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes,
coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as
naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação
contratual e confiança depositada no comportamento do outro.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou
provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de
confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as
partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à
introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte
recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por
parte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita,
demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de
respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão
inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a
análise competente e baseada no livre convencimento motivado da
instância originária.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser
corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes.  Recurso especial
parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA PATENTE DE
INVENTO. FIFA. SPRAY EVANESCENTE PARA MARCAÇÃO TEMPORÁRIA DA
DISTÂNCIA ENTRE A BARREIRA E O GOL EM PARTIDAS DE FUTEBOL SEM MARCAS
NO CAMPO DE JOGO. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. FASE PRÉ-CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA DURANTE AS TRATATIVAS MANTIDAS ENTRE AS
PARTES PARA A AQUISIÇÃO DA INVENÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS
OPORTUNISTAS ABUSIVOS E DE EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM
SITUACIONAL. REPERCUSSÕES NEGATIVAS NO MERCADO FUTEBOLÍSTICO
CONSEQUENTES DE ATUAÇÃO DA FIFA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA DE
JUROS SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO.
1. O caso em tela trata de violação da patente de invento da autora,
consubstanciado em spray evanescente para marcação temporária da
distância entre a barreira e o gol em partidas de futebol, sem
deixar marcas no campo de jogo, bem como de violação da boa-fé
objetiva na fase pré-contratual durante as tratativas mantidas entre
as partes para a aquisição da invenção em foco.
2. A demanda se circunscreve às violações de direitos ocorridas no
que diz respeito, especificamente, à relação pré-contratual existida
entre a parte recorrida e a FIFA e que envolvem, conforme narrado
na inicial, repercussões negativas e prejudiciais no mercado
futebolístico, que configuram consequência de atuações de
responsabilidade da FIFA, diante de sua ingerência sobre
organizações hierarquicamente subordinadas, sobretudo com
a transferência da expertise e da tecnologia da inovação construída
pela parte recorrida, bem como ocultação da marca da recorrida no
maior evento esportivo ocorrido no País.
3. Na experiência negocial, é possível a ocorrência de
comportamentos oportunistas abusivos e de exploração indevida de
vantagem situacional, e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva,
em todas as fases da contratação, tem importante função social de
estimular a conduta leal e cooperativa entre as partes negociantes,
coibindo exercício abusivo de direitos pelas partes e protegendo as
naturais expectativas criadas no desenvolvimento da relação
contratual e confiança depositada no comportamento do outro.
4. A instância originária entende que, na demanda em apreço, ficou
provada a ausência de boa-fé objetiva e da quebra da relação de
confiança criada durante as tratativas pré-contratuais entre as
partes recorrentes, que trouxeram consequências maléficas à
introdução, no mercado futebolístico, da invenção da parte
recorrente.
5. Reavaliar a conclusão judicial de necessidade de reparação por
parte da FIFA, decorrente de sua atuação pré-contratual ilícita,
demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial, em razão da necessidade de
respeito ao óbice inserto na Súmula n. 7 do STJ.
6. A não extensão de dilação probatória não leva à conclusão
inexorável de cerceamento de defesa, sobretudo quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da demanda, segundo a
análise competente e baseada no livre convencimento motivado da
instância originária.
7. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, os débitos
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser
corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic. Precedentes.  Recurso especial
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça. Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto
do Sr. Ministro Humberto Martins, a Terceira Turma, por maioria, deu
parcial provimento ao recurso especial. Vencidos, parcialmente,
quanto ao cabimento de indenização por danos materiais incidentais,
os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1594490>>-SP
(BOA-FÉ OBJETIVA - FASE PRÉ-CONTRATUAL)
   STJ - <<REsp 1862508>>-SP, <<REsp 1367955>>-SP
(DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 472767>>-RS
(ENCARGOS MORATÓRIOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO - TAXA SELIC)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983931>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00170
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406 ART:00422
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009065 ANO:1995
        ART:00013
- LEG:FED LEI:012663 ANO:2012
        ART:00011 ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-06-20%3B9065%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2975838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124849/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2025166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23212/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [App descontou taxa maior que a combinada: como contestar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/app-descontou-taxa-maior-do-que-a-combinada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fapp-descontou-taxa-maior-do-que-a-combinada%2F)

### [Dívida entre empresas sem cláusula: juros e correção aplicáveis](https://wikijuridica.com.br/empresarial/juros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fjuros-correcao-divida-entre-empresas-sem-clausula%2F)

### [Boa-fé objetiva nos contratos: o dever de lealdade entre partes](https://wikijuridica.com.br/glossario/boa-fe-objetiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fboa-fe-objetiva%2F)

### [REsp 2.078.517 do STJ: violação da patente de invento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2078517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2078517%2F)

