# Registro público: STJ — 2077368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b9433af8da3243b97db85ee46e2e7d9d982c79f5592615d1ea650dd2678b9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873169
- **Número de registro na fonte:** 202301771021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de
pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de
crédito bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade
porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na
Cédula de crédito que instruiu a execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena
propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável,
mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos
proprietários.
- **Item 4 (texto oficial):** "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que
se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à
sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável,
consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.
8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a
proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à
moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de
pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de
crédito bancário.
2. Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade
porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na
Cédula de crédito que instruiu a execução.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena
propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável,
mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos
proprietários.
4. "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que
se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à
sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável,
consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n.
8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a
proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à
moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - GARANTIA HIPOTECÁRIA -
IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2052008>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 2150308>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2260265>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1968844>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1607609>>-SC
(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SOBREVIVÊNCIA DO AGRICULTOR E DE SUA
FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a4b9433af8da3243b97db85ee46e2e7d9d982c79f5592615d1ea650dd2678b9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

