{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58048,"origem":"stj","sha256_origem":"ba33fd83a5b2b41d2ebdfe131d06779f50726929627a1a0f5239fdac835d84ca","registro_original":{"id_fonte":"000873171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327039","numero_registro":"202300884012","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nACÓRDÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE\nRURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO.\nIMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO STJ. CARACTERÍSTICAS DO\nIMÓVEL. SÚMULA  7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário\" (Súmula n. 126 do\nSTJ).\n2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela\nimpenhorabilidade do imóvel rural, por ser o único de propriedade do\nagravado, apresentar extensão inferior a um módulo fiscal e ser\nutilizado para sua subsistência. Reformar o acórdão recorrido\ndemandaria o reexame da matéria fática, vedado em recurso especial.\n3. \"Não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no\nart. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra\nacórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à\ndemanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem\" (AgInt no REsp\n1.679.725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 27/03/2018).\nAgravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"074e18f49a5ed2bb943e062fd1d695a0e6c3a80ada76a8d4e93638cd25023702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
