# Registro público: STJ — 2434429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb0e26ebeffe15d3a7b633f6069afb89b3a056266279467b523e3427b9995e67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NÃO
SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o imóvel não se caracteriza como bem de família e, portanto, é
penhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL NÃO
SE CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o imóvel não se caracteriza como bem de família e, portanto, é
penhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - RESPOSTA A TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES -
MOTIVO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1910524>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1957347>>-RJ
(IMÓVEL NÃO CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2363163>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2454463>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2068940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57936/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2037961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2466990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
