# Registro público: STJ — 9176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-11-11
- **Publicação:** 2021-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82e86ad0a5a827df2963c150d1dac21677d763cf82d6c56a5debd186e5a7c09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos
honorários advocatícios é a data da prolação da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018,
razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios
submete-se à incidência do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum
devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião
na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados
por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de
2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º
do mesmo art. 85.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos
honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da
importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem
cunho existencial ou é de índole patrimonial.
- **Item 6 (texto oficial):** A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado
indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo
Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a
inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por
Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a
quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares
americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao
valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica
subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os
precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material. Precedentes.
2. É remansosa a jurisprudência desta Corte de que o marco temporal
para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos
honorários advocatícios é a data da prolação da sentença.
3. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado em 16/10/2018,
razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios
submete-se à incidência do CPC/2015.
4. Com relação ao critério legal a ser adotado na fixação do quantum
devido, esta Corte Especial apreciou recentemente a matéria, ocasião
na qual concluiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados
por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC de
2015, com observância dos parâmetros constantes dos incisos do § 2º
do mesmo art. 85.
5. O Colegiado firmou a compreensão de que o arbitramento dos
honorários por equidade perpassa pela consideração da natureza e da
importância da demanda, devendo se perquirir se a ação de origem tem
cunho existencial ou é de índole patrimonial.
6. A par dessa premissa, verifica-se que o acórdão embargado
indeferiu o pedido de homologação da sentença proferida pelo Oitavo
Juizado Cível de Pechincha, Quito, Equador, que, de acordo com a
inicial, teria condenado a Yorkton Securities Inc, sucedida por
Macquaire Group/Macquaire Bank Limited, a pagar ao ora embargado a
quantia de US$ 14.050.000 (quatorze milhões e cinqüenta mil dólares
americanos). Em que pese o teor da pretensão, o autor atribuiu ao
valor da causa a quantia de R$1.000,00 (mil reais).
7. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da relação jurídica
subjacente, de cunho patrimonial, afigura-se coerente com os
precedentes desta Corte Especial o arbitramento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza
de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
