# Registro público: STJ — 2091649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9349b7865e4ed53689a0a1c680d4500ea0f6e7fe5df33c22d8a3a84fd018c413

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA JUDICIAL
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. VENDA E REVENDA ILÍCITAS DE IMÓVEL ALHEIO. NULIDADE DO
REGISTRO DO IMÓVEL RECONHECIDA EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REFERENTE A OUTRA DEMANDA
JUDICIAL AUTÔNOMA E JÁ DEBATIDA E DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DE
REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso em tela trata de pleito indenizatório consubstanciado em
enriquecimento ilícito em decorrência de reconhecimento judicial, já
transitado em julgado, de venda em duplicidade de imóvel, que
culminou em sucessivas revendas ilícitas de imóvel alheio a
terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabimento de levantamento de tese de nulidade em razão de
suposta ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário em
outra demanda judicial autônoma, de invalidação registral do
imóvel, já transitada em julgado, na qual, inclusive, foi debatida,
enfrentada e rechaçada a repetida tese de ampliação litisconsorcial.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese litisconsorcial levantada diz respeito à demanda judicial
de direito real, na qual já foi debatida e decidida, inclusive com
trânsito em julgado, não se mostrando possível na demanda judicial
indenizatória ser trazida à tona, mais uma vez, tese referente a
outro processo, que já o decidiu e com relação ao qual nem cabe mais
recurso, porquanto está coberto pelo manto da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Bem assim, caracterizada a utilização da nulidade de algibeira,
que diz respeito à estratégia de não alegar a nulidade logo depois
de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, caso não se
tenha êxito em teses previamente abordadas, atentando contra a
boa-fé processual, o que não pode ser albergado pelo Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Reanalisar as bases fáticas que fundamentaram o reconhecimento
pela instância originária da necessidade de indenização por perdas e
danos, segundo a instrução probatória realizada para comprovação do
enriquecimento ilícito, significaria realizar indevida incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice inserto na
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA JUDICIAL
INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. VENDA E REVENDA ILÍCITAS DE IMÓVEL ALHEIO. NULIDADE DO
REGISTRO DO IMÓVEL RECONHECIDA EM DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO.
TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REFERENTE A OUTRA DEMANDA
JUDICIAL AUTÔNOMA E JÁ DEBATIDA E DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ÓBICE À UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DE
REANÁLISE DAS BASES FÁTICAS JUSTIFICADORAS DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso em tela trata de pleito indenizatório consubstanciado em
enriquecimento ilícito em decorrência de reconhecimento judicial, já
transitado em julgado, de venda em duplicidade de imóvel, que
culminou em sucessivas revendas ilícitas de imóvel alheio a
terceiros.
2. Não cabimento de levantamento de tese de nulidade em razão de
suposta ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário em
outra demanda judicial autônoma, de invalidação registral do
imóvel, já transitada em julgado, na qual, inclusive, foi debatida,
enfrentada e rechaçada a repetida tese de ampliação litisconsorcial.
3. A tese litisconsorcial levantada diz respeito à demanda judicial
de direito real, na qual já foi debatida e decidida, inclusive com
trânsito em julgado, não se mostrando possível na demanda judicial
indenizatória ser trazida à tona, mais uma vez, tese referente a
outro processo, que já o decidiu e com relação ao qual nem cabe mais
recurso, porquanto está coberto pelo manto da coisa julgada.
4. Bem assim, caracterizada a utilização da nulidade de algibeira,
que diz respeito à estratégia de não alegar a nulidade logo depois
de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, caso não se
tenha êxito em teses previamente abordadas, atentando contra a
boa-fé processual, o que não pode ser albergado pelo Judiciário.
5. Reanalisar as bases fáticas que fundamentaram o reconhecimento
pela instância originária da necessidade de indenização por perdas e
danos, segundo a instrução probatória realizada para comprovação do
enriquecimento ilícito, significaria realizar indevida incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice inserto na
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do  voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1684163>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
