{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58055,"origem":"stj","sha256_origem":"bae5afa7751e8a34b3dd46a3659b96dffeefe896b0883ffae3222f29dd6a240a","registro_original":{"id_fonte":"000873251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263229","numero_registro":"202203863808","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO ERGUIDA EM IMÓVEL AJUIZADA\nCONTRA ESPÓLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nSEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ\nDEDUZIDA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MULTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART.\n489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO SE APONTOU VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO NCPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF,\nAPLICADA POR ANALOGIA. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO\nDISCUTIDOS NA FORMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\nº 282 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA, E DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.\nEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E APTOS PARA MANUTENÇÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO\nNOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Os segundos embargos de declaração opostos no Tribunal estadual\ntiveram o objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado,\napontando omissão com relação a temas já suficentemente debatidos,\nrevelando o seu caráter protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do\nCPC mantida.\n2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no\nsentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão\njudicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da\nparte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas,\nadotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à\nsolução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie. Inocorrência\nde ofensa ao art. 489 do CPC.\n3. A alegação de omissões e contradições no acórdão recorrido,\ndesacompanhada de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de\ndemonstração, de forma clara e fundamentada, de como tais vícios\nteriam ocorrido, caracteriza deficiência na fundamentação.\nIncidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é\nimprescindível que o Tribunal estadual tenha emitido juízo de valor\nsobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não\nocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, as Súmuls n.os\n211 do STJ e 282 do STF, por analogia.\n5. A falta de impugnação a fundamento suficiente e apto a manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n6. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.\n7. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de\nrecurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os\nfins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei\nfederal.\n8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b48def070cbcf181f23320ee7a987b6143dba0b45174eaa1becf13c12e65f9c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
